segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO DA FEDERAÇÃO, SÓ COM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA

“Face a matéria, publicada no Anacoluto se faz o questionamento a seguir:

A Prefeita Municipal, em caso de viagem internacional, por período inferior a 15 dias, será legalmente substituído pelo Vice-Prefeito, tendo este plenos poderes para praticar os atos da Administração Pública.”



DA ANÁLISE TÉCNICA



A Constituição da República Federativa do Brasil determina:



“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

...............................................................

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais”.



Lei Orgânica:



Art. 19. À Câmara compete privativamente:

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias

Art. 67. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida, após a diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo por período não superior a quinze dias.

Art. 71. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e, somente no caso do inciso I, à verba de representação.



CONSIDERAÇÕES GERAIS

Segundo o regramento constitucional que diz respeito à autonomia municipal, todo Município é regido por Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal.

As leis orgânicas municipais devem dispor sobre os assuntos de interesse local, inclusive acerca da possibilidade de o Prefeito se ausentar do território municipal, bem como o tempo pelo qual pode ser ausentar, como o fez lei orgânica deste Município em seu art. 67.

A licença do Prefeito é concedida pelo Plenário. E o Plenário delibera soberanamente, valorando os motivos do pedido de licença, podendo concedê-lo ou negá-la. O Prefeito tem o direito ao pedido de licença, não o direito subjetivo à sua concessão.

Não se deve confundir a licença com o simples afastamento. Daí-se a licença por motivo de saúde (aqui remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (aqui remunerada). A licença, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal.

Segundo a Lei Orgânica do Munipio de Cubatão, pode o Prefeito se licenciar ou por motivo de saúde, ou para gozo de férias, ou em missão autorizada pela Câmara Municipal, sem prejuízo de sua remuneração. Todavia, destacamos o que diz o professor José Nilo de Castro com relação a esse afastamento para fora do território do Município:

“O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autoriza-lo, sob pena do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, erxecitável pelo Prefeito ou substituo legal”. (Direito Municipal Positivo - 4ª Ed. Del Rey. 1999; p. 172) (Negritamos)

Nesse caso, a chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito constitucional de substitui-lo. Para ausentar-se do pais, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram, pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o numero de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou seu substituto legal.

Tendo em vista a análise técnica e as considerações acima, somos de parecer que:

1. A Prefeita Municipal não deverá pedir licença à Câmara Municipal, se for afastar do Município por período inferior a 15 dias, na forma do art. 19 da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de viagem internacional.

2. A Prefeita Municipal poderá ausentar-se do país, no interesse da Municipalidade, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal, sendo que é o Plenário da Câmara Municipal que delibera soberanamente sobre o assunto.

3. Não há na Constituição Federal/88 determinação legal para que o Vice-Prefeito substitua o Prefeito no período em que este se encontre ausente do Município, vez que essa é uma das atribuições do cargo de Vice-prefeito.

4. O Prefeito em Exercício, no caso o Vice-prefeito, terá plenos poderes para praticar todos os atos inerentes e de competência do Prefeito eleito, fazendo jus, para tanto, a todas as vantagens do cargo, inclusive à remuneração do Prefeito eleito.

Este é o nosso parecer, s. m. j.

Permanece a duvida o vice tem vontade e coragem de assumir?


José Osvaldo Passarelli Junior
Advogado

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