quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

LEI MUNICIPAL Nº 2.886, DE 15/12/2003 -DISPÕE SOBRE SISTEMAS DE INFORMATICA NA PMC

LEI MUNICIPAL Nº 2.886, DE 15/12/2003

Dispõe sobre a utilização de Programas de Sistemas Operacionais abertos pela Prefeitura Municipal de Cubatão, e dá outras providências.


Autor: Vereador ARLINDO FAGUNDES FILHO



Dr. CLERMONT SILVEIRA CASTOR, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cubatão, utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos de sua Administração Direta e Indireta, os programas de computador de qualquer natureza, que tenham código-fonte totalmente aberto, livre de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração, uso e distribuição, de baixo custo ou mesmo gratuitos, oriundos de empresas que forneçam suporte para o mesmo.
§ 1º Entende-se por programa de computador aberto, aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais, podendo ser sistema operacional, aplicativos comerciais ou quaisquer outros de uso geral ou específico.
§ 2º O programa de computador aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código-fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificá-lo para o seu aperfeiçoamento.
§ 3º O código-fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 4º A licença de utilização dos programas de computador abertos, deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
§ 5º Será permitida a utilização de programas de computador com código-fonte fechado nas seguintes situações:
a) quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública; e
b) quando a utilização do programa com código-fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela Prefeitura ou entre eles.

Art. 2º A utilização de programa com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especialmente para este fim.
§ 1º O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º A presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pelo(a) Secretário(a) de Administração, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representantes de setores afetos à área de informática.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
"470º DA FUNDAÇÃO DO POVOADO
54º DA EMANCIPAÇÃO."



__________________________________
Dr. CLERMONT SILVEIRA CASTOR
Prefeito Municipal



__________________________________
Drª ELAINE FERNANDES MAZZOCHI
Chefe da Assessoria Jurídica



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ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretária de Administração



Processo nº 16.657/2003
ASJUR/Ana Carolina




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