segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

LEI QUE CRIA O PARQUE MUNICIPAL DE PEREQUE



NEI EDUARDO SERRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Parque Municipal do Vale do Rio Perequê, denominado "Parque Perequê", em área com a seguinte descrição:
"Começa no ponto "A", encontro da estrada que acompanha a margem esquerda do Rio Perequê com a faixa de domínio da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega (SP-55), pista de quem se dirige no sentido de Piaçaguera para Cubatão; segue por esta até alcançar o ponto "B" distante aproximadamente 195m, e situado no seu encontro com a estrada que acompanha o Rio Perequê, pela sua margem direita; segue por esta até alcançar o ponto "C" situado a 1560 metros do ponto anterior, deflete à esquerda num ângulo de 90º, e segue por aproximadamente 500m até encontrar o ponto "D", sobre a cota 100 metros da Serra do Mar; nesse ponto deflete à direita passando a percorrer a referida cota que serve como divisa para o Parque Estadual da Serra do Mar, por aproximadamente 6215m, até encontrar o ponto "E" do seu encontro com a crista do morro formador da vertente esquerda do Vale do Rio Perequê; segue por esta por aproximadamente 400m até encontrar o ponto "F" situado sobre o prolongamento da estrada que acompanha a margem esquerda do Rio Perequê, e por esta por aproximadamente 1420m até ponto inicial."
Art. 2º As áreas, conforme a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e o Decreto 84.017 de 31 de setembro de 1979, da Legislação Federal, deverão obedecer ao seguinte zoneamento de uso e manejo:
a) Zona Primitiva - compreendida entre as cotas 100 e 40 metros da Serra do Mar - destina-se à preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;
b) Zona de Recuperação - compreendida entre as cotas 40 e 15 metros da Serra do Mar - destina-se a deter a degradação dos recursos e restauração de área;
c) Zona de Usos Intensivos e Especial - compreende as áreas em cotas inferiores à cota de 15 metros - destina-se à recreação, educação ambiental em harmonia com o meio, podendo ser implantadas no local, estruturas de administração, manutenção e serviços de apoio aos usuários.

Art. 3º A Administração do Parque Municipal do Vale do Rio Perequê (Parque Perequê), será executada pela Prefeitura Municipal de Cubatão.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 04 DE MAIO DE 1990.

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Dr. NEI EDUARDO SERRA
Prefeito Municipal

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Dr. JOSÉ EDGARD DA SILVA
Secretário dos Negócios
Jurídicos e Administrativos

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Bel. CLÉLIO BODOR
Secretário de Finanças

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Dr. JOAQUIM MARTINS
Secretário de Planejamento

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Engº JOSÉ DA COSTA TEIXEIRA
Secretário de Obras, Viação e
Serviços Públicos

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Prof. IVAN HALAJKO
Secretário de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo

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Dr. FLORIVALDO DE OLIVEIRA CAJÉ
Chefe da Assessoria Técnica
Registrada em Livro Próprio
SEJUR/mr

Processo nº 6.764/90
Proc. 378/89
PL 22/89

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