sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

VEREADORES ENTRAM COM REPRESENTAÇÃO, CONTRA A REALIZAÇÃO DO DANADO DE BOM

EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERALDO CARDOSO GUEDES, brasileiro, solteiro, refratarista, portador da Cédula de Identidade com RG 15.743.360 e inscrito no CPF/MF sob o nº 085.232.308/58, SEVERINO TARCICIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 209.387, e, FRANCISCO LEITE DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público, com CPF/MF 972.938.738/91, todos com endereço na Pça. dos Emancipadores, s/n – Centro - Cubatão – SP,vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO, a fim de que seja proposta a competente ação civil pública contra MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA - Prefeitura Municipal de Cubatão, com gabinete de trabalho sediado na Pça. dos Emancipadores, s/n – Centro – Cubatão – SP, e, ABPA MARKETING e PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., empresa sediada na Av. Ayrton Senna da Silva, 751-C – Bairro Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE – CEP 54.420-700, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Num primeiro momento, a firma ABPA MARKETING recebeu da Administração Municipal mais R$1.153.000,00 (um milhão cento e cinquenta e três mil reais) para organizar um festival de música nordestina, que perdurou apenas 04 (quatro) dias no mês de novembro próximo passado;

FRAUDE À LICITAÇÃO

As inclusas minutas de “Detalhamentos de Despesas” da Prefeitura Municipal de Cubatão, provam que ocorreu uma fraudulenta FRAGMENTAÇÃO CONTRATUAL EM PROL DA ‘ABPA’, com finalidade, única, exclusiva, de fraudar a Lei, sendo certo que os representados feriram, frontalmente, os ditames dos artigos 89 e seguintes da Lei de Licitações Públicas (8.666/93);

DO DIREITO

O artigo 89 da Lei de Licitações prescreve literalmente:
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL

O informativo e o extrato da Prefeitura publicado no D.O.E. em 09.10.2010 inclusos, provam que foi suspenso o pregão presencial nº 160/10, que tinha por objeto a “Contratação de empresa prestadora de serviços para comercialização de ingressos, locação e operacionalização de equipamentos e serviços em evento intitulado “CUBATÃO DANADO DE BOM”” pelo menor preço global;


SUSPENSÃO ‘SINE DIE’ PERMANENTE

No comunicado de suspensão em questão o preposto da Sra. Prefeita representada informa para ...”todos os interessados que fica SUSPENSO, sine die, o Pregão Presencial nº 160/10”...

Ocorre, que até a presente data o pregão continua suspenso ou foi cancelado pela atual administração, tanto assim, que no SITE oficial das Prefeitura Municipal de Cubatão, não constam os dados da mencionada licitação (160/10), conforme se observa no documento eletrônico incluso;

DA IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA
CONTRATOS FRAUDULENTOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA

Num segundo momento, confirmando os atos ilegais e criminosos praticados pelos representados, a firma ‘ABPA’ foi indevidamente beneficiada pela Sra. Prefeita Márcia Rosa, com assinatura de outros 03 (três) contratos públicos fraudulentos, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, os quais totalizam R$2.893.580,00 (dois milhões oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta reais), quais sejam:

Contrato 164/2010 – assessoria especializada – valor = R$1.740.000,00

Contrato 185/2010 – elaboração de projeto – valor = R$399.680,80

Contrato 202/2010 – contratação de artistas – valor = R$753.900,00

VALOR TOTAL R$2.893.580,86



OBJETO COMUM FRAGMENTADO

Finalmente, parecem desnecessárias maiores evidencias para se verificar que o objeto do pregão presencial 160/2010, suspenso ‘sine die’, é o mesmo fragmentado em todos os contratos firmados com a única e mesma empresa beneficiada pela Sra. Prefeita Municipal, ABPA Marketing e Produções de Eventos Ltda., o que evidencia prática reiterada de atos ilegais e criminosos perpetrados pelos representados contra o erário municipal.


ADITAMENTO CONTRATUAL SUSPEITO

Os representantes não obtiveram informações precisas sobre o incluso Extrato Oficial, publicado no jornal “A Tribuna” dia 27.10.2010, no qual se verifica que houve um aditamento dos contratos 164/2010 e 185/2010, anteriormente firmados entre as representadas, com finalidade de prorrogar a vigência dos respectivos contratos.

Ocorre, todavia, que causa espécie referidas PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS, as quais ocorreram poucos dias após assinatura dos respectivos contratos, tudo com “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, enquanto suspenso ‘sine die’ o pregão presencial 160/2010;



VERBAS NÃOL CONTABILIZADAS

MINISTÉRIO DO TGURISMO

EMPRESAS APOIADORAS

A reportagem jornalística inclusa destaca que ...”O evento foi organizado pela Prefeitura de Cubatão e empresa ABPA e contou com o apoio da USIMINAS, Ministério do Turismo, Antárctica Sub-Zero e Ypioca”..., o que evidencia que a firma ABPA deve, necessariamente, ter recebido verbas não contabilizadas, além daquelas acima mencionadas, advindas dos contratos firmados com a Sra. Prefeita Municipal, ora representada;
DISPENSA DE LICITAÇÃO

EMPRESA ESPECIALIZADA

CONTRATOS SUPERFATURADOS

A empresa ABPA Marketing e Produção está sediada no Estado do Pernambuco, enquanto, por absoluta presunção de veracidade, dezenas de outras empresas, que realizam o mesmo serviço da firma representada, estão sediadas no Estado de São Paulo;

Também, por isso, é presumível, que o valor dos contratos firmados entre as representadas foi SUPERFATURADO, o que poderá, S.M.J., ser verificado no Inquérito a ser instaurado por Vossa Excelência;


DO PEDIDO

Diante dos fatos acima anunciados, os quais evidenciam a prática de vários atos de improbidade administrativa, requer a Vossa Excelência promova a competente ação civil pública e as medidas cautelares possíveis e necessárias.


Nestes termos, espera deferimento.


Cubatão, 17 de dezembro de 2010.


_________________________________
GERALDO CARDOSO GUEDES
RG 15.743.360

________________________________
SEVERINO TARCICIO DA SILVA
OAB/SP 209.387

Nenhum comentário:

Postar um comentário